Posted in:

Direito Civil – Parte Geral: entenda o que é e o que diz a lei

Livro e martelo de direito em cima de uma mesa

O Direito Civil – Parte Geral é uma divisão do Código Civil, que reúne as diretrizes para que as relações entre seres humanos e bens sejam harmônicas na sociedade brasileira.

Como o nome sugere, trata-se dos capítulos mais abrangentes, com os principais conceitos.

A outra metade do documento, denominada de Parte Especial, por sua vez, entra, mais a fundo, nos direitos organizacionais.

Portanto, se você tem o objetivo de entender as leis do Brasil, é importante começar pelas conceituações básicas contidas no código.

Por essa razão, montamos esta imersão, especialmente, nos principais fundamentos do Direito Civil – Parte Geral.

Acompanhe!

O que é a Parte Geral do Direito Civil?

Direito Civil - Parte Geral, imagem da deusa da justiça
O que é a Parte Geral do Direito Civil?

O Direito Civil (DC) é a maior legislação brasileira.

Seus 2.046 artigos abrangem diferentes temas sobre as relações entre os cidadãos do País.

As leis são ordenadas e categorizadas em dois grandes blocos: Direito Civil Parte Geral e Parte Especial.

O Código Civil (CC) de 2002 é assim dividido:

Parte Geral:

  • Livro I – Das Pessoas
  • Livro II – Dos Bens
  • Livro III – Dos Fatos Jurídicos.

Parte Especial:

  • Livro I – Do Direito das Obrigações
  • Livro II – Do Direito de Empresa
  • Livro III – Do Direito das Coisas
  • Livro IV – Do Direito de Família
  • Livro V – Do Direito das Sucessões
  • Livro Complementar: Disposições Finais e Transitórias.

Para a compreensão das leis, a Teoria Geral – como também é conhecida a primeira parte – aprofunda os conceitos sobre pessoas, bens e fatos jurídicos.

É a partir deste entendimento que todas as demais relações serão analisadas e estudadas.

Confira, a seguir, o que diz a Parte Geral do Direito Civil.

Direito Civil – Parte Geral: o que diz?

Imagem de um livro de direito
Direito Civil – Parte Geral: o que diz?

Antes mesmo de entrar na Teoria Geral do DC, é importante retomar alguns pontos sobre a legislação.

Inicialmente, o Direito era dividido em Público e Privado.

O primeiro tratava dos negócios de interesse do Império e, posteriormente, sobre os governos.

Já o Direito Privado regulava as demais relações entre cidadãos e coisas.

Com o passar do tempo, a complexidade dos interesses entre as pessoas foi aumentando e alguns temas, antes tratados pelos Direito Privado, passaram a ter leis próprias.

Foi assim que surgiu o Código Comercial Brasileiro (1850), a Consolidação das Leis do Trabalho (1943) e o Código de Defesa do Consumidor (1990).

Com eles, foram criados, respectivamente, o Direito Empresarial, Trabalhista e Consumerista.

Desse modo, essas áreas “se desvencilharam” do Direito Privado, ganhando seus próprios códigos de lei.

Todos os demais assuntos que permaneceram no Direito Privado, hoje são chamados de Direito Civil. Ele é consolidado pelo Código Civil de 2002.

Nele, são reguladas as relações sociais que acompanham o ser humano desde o seu nascimento, passando pela vida adulta até a morte.

Assim, temas como direito do nascituro, casamento, herança e sucessão, entre outros, são tratados no Direito Civil.

Para se chegar a resoluções harmônicas, ele conceitua:

  • Quem são as pessoas que se relacionam entre si
  • O que são objetos de posse dos indivíduos
  • Os fatos jurídicos que permeiam as relações.

Veja, então, como a Parte Geral do Direito Civil determina Pessoas, Bens e Fatos Jurídicos – e por que você deve conhecer estes conceitos.

Das pessoas

De acordo com o artigo 1º do Código Civil:

“Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.”

Assim, segundo o DC, “pessoa” é o titular das relações jurídicas.

Ou seja, ela é o sujeito dos vínculos, gerados entre dois ou mais indivíduos, e que criem obrigações, por meio de normas jurídicas.

Como descreve a redação, toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Não são algumas, poucas, nem muitas. É a totalidade das pessoas que têm a capacidade para usufruir dos direitos e cumprir com os seus deveres.

Ela pode ser classificada em natural ou jurídica e, dessa forma, sua capacidade será mais especificamente delimitada.

Veja, assim, como são definidas as pessoas naturais e jurídicas na Parte Geral do Direito Civil.

Pessoa Natural

Pessoa Natural – ou Física – pode ser definida como todos os indivíduos nascidos vivos, independentemente de origem, sexo, idade, cor, capacidade, entre outros critérios.

Ou seja, ela é o ser humano com vida, como mulheres, homens, recém-nascidos, crianças, adolescentes, adultos e idosos.

O Código Civil determina que todas as pessoas naturais são capazes de direitos e deveres.

No entanto, ele passa a definir os capazes ao exercício da vida civil a partir da exclusão dos chamados incapazes.

Assim, o CC determina que:

“Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II – os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III – aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV – os pródigos.

Parágrafo único.  A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.”

Dessa maneira, os incapazes ficam impossibilitados de exercer certas atividades como o casamento, emprego público efetivo, colação de grau em curso de ensino superior e abertura de empresas.

Todas as pessoas naturais, no entanto, são dotadas de personalidade.

De acordo com o Código Civil, ela começa no nascimento com vida do indivíduo. Mas, também é atribuída desde a concepção do ser humano.

A partir deste conceito, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, salvo exceções da própria legislação.

Assim, o seu exercício não pode sofrer limitação voluntária.

Pessoa Jurídica

Pessoa Jurídica (PJ) é aquela formada por diversas outras pessoas naturais que têm um objetivo em comum.

Por esta formação, a PJ tem respaldo jurídico para efetuar suas atividades.

Para ser considerada uma pessoa jurídica, a organização precisa atender a três requisitos:

  1. Reunião de pessoas e bens
  2. Finalidade em comum
  3. Personalidade e capacidade jurídica própria.

As PJs podem ser de Direito Público, interno ou externo, e de Direito Privado.

No público, elas se formam como a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios, autarquias, entre outras.

Já no Direito Privado, de acordo com o artigo 44 do CC, as pessoas jurídicas são:

  • I – as associações
  • II – as sociedades
  • III – as fundações
  • IV – as organizações religiosas
  • V – os partidos políticos
  • VI – as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Portanto, as pessoas são definidas como naturais ou jurídicas e são sujeitas às relações do Direito Civil.

Classificação dos bens

Vimos que as pessoas, no DC, são classificadas como todos os seres humanos ou organizações devidamente formadas por indivíduos.

No entanto, as sociedades e suas relações vão muito além dessas formatações.

Existem elementos que podem ser negociados e trocados entre essas pessoas: os bens.

Bens são todos os objetos e coisas existentes que têm algum valor.

Este valor, inclusive, é o que pode vir a gerar conflitos de interesses e disputas – que serão tratadas no Direito Civil.

Os bens são classificados em três tipos: bens considerados em si mesmos, reciprocamente considerados e públicos.

Confira, a seguir, cada uma destas modalidades.

Bens Considerados em Si Mesmos

  • Bens Imóveis e Bens Móveis
  • Bens Fungíveis e Bens Consumíveis
  • Bens Divisíveis e Bens Indivisíveis
  • Bens Singulares e Bens Coletivos.

Bens Reciprocamente Considerados

  • Bens Principais
  • Bens Acessórios.

Bens Públicos

  • Bens de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças
  • Bens de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias
  • Bens dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades.

Dos fatos jurídicos

Fatos jurídicos são todos os acontecimentos ocorridos que trazem algum reflexo ou consequência para o mundo do Direito.

Eles podem ser classificados em:

Fatos da natureza:

  • Ordinários
  • Extraordinários.

Fatos humanos:

  • Ilícitos
  • Lícitos
  • Atos jurídicos não negociais
  • Negócios jurídicos.

Os fatos provocados por eventos naturais são chamados de Fatos Naturais ou Jurídicos em Sentido Estrito.

Eles ainda podem ser subdivididos em fatos ordinários ou extraordinários.

Os fatos jurídicos ordinários são aqueles que ocorrem naturalmente e independem da vontade humana, como nascimento, maioridade e morte.

Já os extraordinários acontecem de forma indeterminada e se originam da natureza, como perda de um eletrodoméstico por causa de um relâmpago.

Se os fatos têm como origem a ação ou omissão humana, são denominados como Fatos Humanos ou Atos Jurídicos em Sentido Amplo.

Os atos jurídicos podem ser classificados como ilícitos ou lícitos.

Os ilícitos são praticados com negligência, imprudência e imperícia.

Os lícitos, no entanto, são divididos em atos não negociais e negociais.

Os não negociais ocorrem quando a pessoa não tem a intenção de fazer negócio, mas sua ação acaba surtindo efeito jurídico.

Por exemplo: alguém encontra um objeto abandonado na rua e se apossa dele. Apesar de não formalizar o negócio, ela se torna proprietário do bem por direito.

Os atos negociais, por sua vez, são aqueles executados intencionalmente por pessoas que têm o fim de produzir certo negócio.

É o caso do fechamento de contratos de compra e venda, locação, seguro ou elaboração de testamento.

Assim, em negócios jurídicos, a pessoa executa a ação com a intenção de gerar algum efeito jurídico.

Vamos ver mais detalhes sobre essa extensa área da Parte Geral do Direito Civil? Acompanhe!

Validade e invalidade do negócio jurídico

De acordo com o Código Civil, artigo 104:

“A validade do negócio jurídico requer:

I – agente capaz;

II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III – forma prescrita ou não defesa em lei.”

Para que um acontecimento jurídico seja considerado válido, ele deve ser realizado por agente capaz.

Você se lembra de quando falamos sobre a capacidade de uma pessoa natural?

Aplique as regras aqui. Caso seja uma pessoa jurídica, também confira se ela é capaz para executar tal negócio.

Do objeto, podemos entender que é o que está sendo negociado no fato jurídico. Para ser válido, ele precisa estar em conformidade com as leis, ser realizável e estipulado.

Por fim, o negócio jurídico deve ter um formato que determina como ele será realizado.

Por consequência, um negócio jurídico inválido é aquele que desrespeita qualquer uma destas exigências legais de validade.

Defeitos dos negócios jurídicos

Todo negócio jurídico é fruto da vontade humana, como a gente já viu por aqui.

Assim, para que ele seja considerado um fato jurídico humano e lícito, deve ser realizado pela vontade das pessoas envolvidas.

Quando, porém, existem inconformidades quanto ao desejo de fazer o negócio, o mesmo pode ser anulado.

Os chamados defeitos dos negócios jurídicos podem ter duas naturezas e são assim categorizados:

  • Vícios do Consentimento: quando a vontade não é expressa de maneira absolutamente livre
  • Vícios Sociais: ocorrem quando a vontade manifestada não tem, na realidade, a intenção pura e de boa-fé.

Entre os artigos 138 e 165, o Código Civil elenca as situações em que os defeitos de negócios jurídicos ocorrem.

De acordo com a natureza do vício e seu efeito sobre o fato jurídico, eles são classificados em:

Defeitos Vício Efeito
Erro Vontade Anulável
Dolo Vontade Anulável
Coação Vontade Anulável
Lesão Vontade Anulável
Estado de Perigo Vontade Anulável
Fraude contra Credores Social Anulável
Simulação Social Nulo

Ou seja, se fato jurídico de origem humana e intencional apresentar erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo, fraude contra credores ou simulação, este torna-se anulável ou nulo.

Portanto, os defeitos prejudicam a validade do negócio jurídico podendo levá-lo à anulação. Assim, é fundamental ter atenção em todas as inconformidades.

Prescrição

A prescrição é uma penalidade que ocorre contra uma pessoa que não exerce sua pretensão no prazo fixado em lei.

Ou seja, não se respeita o tempo limite para entrada de recurso sobre algum dano sofrido.

Quando uma pessoa tem algum direito violado, adquire a chamada pretensão.

Ela permite, desse modo, que ele possa entrar com ação judicial contra aquele que o prejudicou.

O indivíduo deve, então, se atentar ao prazo máximo para buscar uma compensação pelo seu direito perdido.

Em caso contrário, se ele não exercer sua pretensão no tempo exigido, pode ter o ato prescrito e, assim, perde seu direito à pretensão.

A prescrição exige três requisitos:

  1. Violação do Direito
  2. Negligência do titular do Direito que, após sua violação, não exerceu a pretensão no tempo previsto em lei
  3. Observância do prazo determinado na lei para a prescrição.

A professora de Direito Civil, Séfora Schubert, assim define:

“A prescrição tem por objetivo extinguir a pretensão da pessoa que teve seu direito violado, exatamente por ela não ter exercido a sua pretensão no prazo fixado na lei.”

Em negócios jurídicos, a prescrição surge como uma maneira para encerrar ocorrências.

Sem ela, as dívidas seriam eternas, os devedores poderiam ficar reféns dos credores indeterminadamente e teríamos que acumular documentos para sempre, segundo Séfora.

Decadência

A decadência é um conceito que causa confusão com prescrição.

Mas, observe do que se trata: decadência é a perda do direito pelo titular que não o exerceu no prazo especificado em lei.

Enquanto a prescrição ocorre quando um direito foi violado e a pessoa não recorreu, a decadência acontece porque o indivíduo não usufruiu do direito devido no tempo adequado.

Portanto, é fundamental que as pessoas fiquem atentas aos prazos para usufruir de seus direitos e, assim, evitar que eles decaiam.

Atos ilícitos

Como vimos, são três situações em que os atos podem ser considerados ilícitos nos fatos humanos: negligência, imprudência e imperícia.

No artigo 186 do CC, temos uma descrição mais específica do que são os atos ilícitos.

Assim, podemos considerá-los como:

  • Ação ou omissão voluntária
  • Negligência ou imprudência
  • Violação do direito e provocação de dano a outrem.

Eles são considerados ilícitos mesmo que seu efeito seja exclusivamente moral.

Nesse sentido, não precisa haver dano material ou financeiro para que um ato seja considerado ilícito.

Existem, no entanto, algumas exceções sobre o conceito: no caso da prática de ações em legítima defesa ou lesão a coisa ou pessoa com a finalidade de remover algum perigo iminente, o Código Civil considera que não houve ato ilícito.

Melhores livros de Direito Civil – Parte Geral

Direito Civil - Parte Geral, imagem da deusa da justiça
Melhores livros de Direito Civil – Parte Geral

Que tal aprofundar os conceitos básicos do Direito?

Para isso, selecionamos dicas de especialistas na área e montamos uma lista com os melhores autores de Direito Civil, Parte Geral. Confira:

  • Direito Civil 1 Parte Geral – Silvio Rodrigues
  • Curso de Direito Civil Brasileiro I Teoria Geral do Direito Civil – Maria Helena Diniz
  • Direito Civil I Parte Geral – Pablo Stolze Gagliano
  • Direito Civil Brasileiro I Parte Geral – Carlos Roberto Gonçalves
  • Direito Civil Brasileiro III Contratos e Atos Unilaterais – Carlos Roberto Gonçalves
  • Curso de Direito Civil Brasileiro IV Direito das Coisas – Maria Helena Diniz
  • Manual de Direito Civil – Flávio Tartuce

Lembre-se: procure sempre por edições atualizadas para se manter bem informado.

Conclusão

imagem da palavra "direito" em destaque
Conclusão

Em resumo, o Direito Civil trata das relações entre os cidadãos e bens.

Pertencente ao Direito Privado, redige sobre tudo o que não é Direito Empresarial, do Trabalho e do Consumidor.

Em seus mais de 2 mil artigos, elabora importantes conceitos sobre as pessoas e coisas.

A Parte Geral do Código Civil destrincha, assim, elementos cruciais para todo entendimento do Direito Civil.

Por isso, vimos o que são pessoas, bens e fatos jurídicos e pudemos perceber como essas conceituações fazem parte do nosso dia a dia.

Se este é um tema que interessa, talvez você tenha propensão a seguir carreira no ramo.

Na UPIS, você encontra, além da graduação em Direito, a pós-graduação em Direito Tributário e Processo Tributário.

Além de se formar em cursos completos e qualificados, você ainda tem o reconhecimento de estudar na única faculdade de Brasília com certificação internacional de qualidade, o ISO 9001.

Enfim, seja como cidadãos, estudantes ou profissionais de Direito, compreender o Direito Civil – Parte Geral é imprescindível para todos os brasileiros.

Gostou do artigo? Então, escreva o seu comentário no espaço abaixo e compartilhe este conteúdo com os seus amigos em suas redes sociais!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado.